- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. PRETENSÃO DE SUSPENDER O LEVANTAMENTO DO MONTANTE PELO CREDOR E REVERTÊ-LO AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA PREVISTA NA EC 62/2009 A PARTIR DE 5 (CINCO) EXERCÍCIO FINANCEIROS A CONTAR DE 1.1.2016. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO ATRAVÉS DE ACLARATÓRIOS PARA ADEQUÁ-LO A ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO COM EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO RESP. 1.476.689/GO, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 11.12.2015 E EDCL NO AGRG NO ARESP. 614.676/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.11.2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de aplicação da EC no. 62/09 a precatório expedido antes de sua vigência e a consequente reversão aos cofres públicos do montante sequestrado e ainda não levantado pelo credor. 2. O dispositivo legal que fundamenta o pedido do Recorrente (art. 97 do ADCT, introduzido pela EC no. 62/09) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF (Rel. originário Ministro AYRES BRITTO, Rel. para o acórdão Ministro LUIZ FUX) - Informativo no. 698 do STF. 3. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por 5 exercícios financeiros a contar de 1o. de janeiro de 2016. 4. Acórdão embargado em dissonância com o decidido pelo STF em sede de ADI, na modulação dos seus efeitos, hipótese em que se admite a revisão por Aclaratórios. Precedentes. 5. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO providos com efeitos infringentes, para conceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação ao caso dos autos a EC 62/2009, nos termos determinados pelo STF. (EDcl no RMS n. 37.062/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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