JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
22/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 22/04/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. ART. 544 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BEM, SEM CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ESPECÍFICA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE BENS. SÚMULA 7/STJ. 1. É cediço no egrégio STJ que ?O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante." (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 2. In casu, o exequente pretende a indisponibilidade dos bens do executado sem que tenha havido qualquer constrição sobre os mesmos, ou sem demonstração de sua inexistência e, ainda, sem demonstração de alienação de supostos bens. Assim, resta impossível se falar em fraude ou em indisponibilidade de bens, conforme se extrai do fundamento do aresto proferido pelo Tribunal de origem, in verbis (fls.88-89): "A agravante não demonstrou ter realizado as devidas diligências, tendentes à obtenção das informações necessárias à indicação de bens da executada passíveis de penhora, transferindo ao Poder Judiciário incumbência que é da própria credora. Mesmo que o cumprimento do disposto no art. 185-A do CTN não atente diretamente contra o sigilo bancário, provoca, de forma contundente, a invasão na esfera patrimonial da executada. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens de devedor. Não se mostra razoável a determinação de anotação nos registros de bens, dos quais não se tem notícia sequer de que existem, ou, mesmo na hipótese de existirem, embora em local incerto e não sabido, se continuam em propriedade da devedora. Ainda, não pode a exequente, pretendendo eximir-se de ônus que é seu, requerer medidas extremas, sem antes demonstrar, nos autos da ação de execução, a adoção de medidas menos interventivas, ou comprovar ter realizado as devidas diligências tendentes à obtenção das informações necessárias à indicação de bens da executada passíveis de penhora." Destarte, entende-se que a decisão ora impugnada não merece reparo, uma vez que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem o quadro descrito acima. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.248.022/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 22/4/2010.)
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