- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18/02/2010, p. 08/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, decidiu pela inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005, que prevê a aplicação retroativa do seu artigo 3º, que reduz prazo prescricional, tratando-se, como se trata, de norma de natureza modificativa e, não, simplesmente interpretativa, cuja retroatividade importa em ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3. Em se tratando de norma que reduz prazo de prescrição, o termo inicial do novo prazo será o da data da vigência da lei que o estabelece, regendo-se a prescrição, para os recolhimentos anteriores à sua vigência, pela lei antiga, segundo a qual, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação do lançamento, expressa ou tácita, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga vier a se completar, segundo a lei antiga, em menos tempo. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.002.932/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Agravo regimental do particular não conhecido. 6. Agravo regimental da Fazenda Nacional improvido. (AgRg no REsp n. 1.157.914/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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