- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 16/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 16/04/2010
PROCESSUAL CIVIL - ART. 134/CPC - AÇÃO RESCISÓRIA - JUIZ IMPEDIDO - NULIDADE ABSOLUTA. 1. Noticiam os autos que os recorridos ajuizaram ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, contra sentença prolatada nos autos dos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que o Juiz Federal Alexsander Fernandes Mendes, prolator da sentença, atuou como procurador do INSS na execução originária, aquiescendo com a oferta de bens à penhora apresentada pela empresa executada. 2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. 3. O impedimento é matéria de ordem pública, concebido pelo Código de Processo Civil como fenômeno inibidor do poder jurisdicional, em que se presume de forma absoluta a parcialidade do magistrado. 4. O impedimento tem natureza de objeção, pois pode ser conhecido de ofício pelo Tribunal, e a sua arguição pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. É vício tão grave que o CPC posiciona esse instituto no rol taxativo da ação rescisória (art. 485, II). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 947.840/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 16/4/2010.)
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