- Relator(a)
- Ministro Fernando Gonçalves
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 10/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 06/04/2010, p. 10/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. TAXA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO. FINAL DO PROCESSO. 1 - Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado e exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2 - A solução da controvérsia, delimitada na alteração do entendimento exarado pelo Tribunal de origem de ausência de reconhecimento de dívida pelo agravado, esbarra na censura da súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. 3 - O recolhimento de taxa judiciária em caso de embargos à execução pode dar-se apenas ao final do processo. Precedente. 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 820.082/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 10/6/2010.)
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