- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/04/2010
- Data de publicação
- 12/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 12/04/2010, p. 12/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LC N. 118/2005. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. CORTE ESPECIAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial declarou inconstitucional a parte final do art. 4º, da LC n. 118/2005 que determinava a aplicação retroativa do seu art. 3º, quando do julgamento da argüição de inconstitucionalidade suscitada nos EREsp n. 644.736/PE. 2. A Seção de Direito Público reafirmou o entendimento, sob o regime do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), estabelecendo que: "o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto tratar-se de norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva" (REsp n. 1.002.932/SP, rel. Min. Luiz Fux). 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 998.678/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/4/2010, DJe de 12/5/2010.)
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