- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 26/06/2013
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NELA DETERMINADO. RECURSO ESPECIAL N. 566.621/RS. 1. Reapreciação de embargos de divergência pelo rito do art. 543-B, § 3º, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral no RE n. 566.621/RS, proclamou que a prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar n. 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após 8.6.2005, termo final da vacatio legis. 3. A tese dos "cinco mais cinco", consagrada no STJ, aplica-se às demandas ajuizadas até 8.6.2005. 4. Acórdão dos embargos de divergência reconsiderado. 5. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 998.678/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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