JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º, AMBOS DA LC N. 118/05. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO "CINCO MAIS CINCO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO OMITIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A partir do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp n. 644.736/PE, de relatoria do e. Min. Teori Albino Zavascki, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o artigo 4º, segunda parte, da LC n. 118/05 (que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados) ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 2. A orientação desta Corte é no sentido de que: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da LC n. 118/05 (que ocorreu em 9.6.2005), o prazo prescricional para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 3. O tema em relevo, inclusive, foi objeto de julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, tendo a egrégia Primeira Seção desta Corte de Justiça ratificado tal entendimento quando da apreciação do REsp. 1.002.932/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 4. No caso dos autos, os valores que o embargado pretende restituir se referem a pagamentos indevidamente efetuados em período anterior à vigência da LC 118/05, razão pela qual é de se aplicar a sistemática do "cinco mais cinco". 5. Embargos de declaração acolhidos para manifestação sobre ponto omitido no acórdão embargado. . (EDcl no AgRg no REsp n. 850.026/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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