- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 13/05/2011
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA LC 118/05. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP 644.736/PE). 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. Quanto à aplicação imediata da inovação introduzida pelo artigo 3º da LC 118/2005, este Tribunal, por sua Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 644.736/PE, realizado em data de 6/6/2007, assentou a orientação de que o art. 3º da LC 118/05 não contém disposição meramente interpretativa, mas, ao contrário, inova no plano normativo, ofendendo os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o que justificou a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei (art. 4º, segunda parte, da LC 118/05) que determina a aplicação retroativa daquela norma. 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 declarada pela Corte Especial do STJ, nos termos do que dispõe o art. 97 da Constituição da República, vincula os demais órgãos julgadores deste Tribunal e dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial (art. 481, parágrafo único, do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.233.316/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.