- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 21/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 21/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO-OCORRENTE. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistem quaisquer eivas de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, expresso ao assentar, na esteira do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.002.932/SP (DJe de 18.12.09), submetido ao colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C no CPC: (a) "em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002 (...)"; e (b) o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido se ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica. 2. De qualquer modo, na assentada de 06.06.07, a Corte Especial, apreciando a Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, acolheu o incidente e, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da parte final do 4º da LC 118/05. 3. Desse modo, encontra-se atendida a exigência contida no art. 97 da CF/88, já que o disposto na parte final do art. 4º da LC 118/05 foi declarado inconstitucional pelo órgão máximo desta Corte, não havendo que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 832.841/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 21/10/2010.)
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