JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
23/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 23/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. APLICABILIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Verificada a omissão, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para integrar o acórdão do Agravo Regimental. 2. Em relação à compensação, pacificou-se no STJ o entendimento de que às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/2001 se aplica o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 3. Não há óbice para compensação dos créditos recolhidos indevidamente com parcelas vencidas e vincendas da exação. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.130.446/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 23/4/2010.)
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