- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 23/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 23/04/2010
PROCESSO CIVIL. CUSTEIO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tem decidido que contraprestação cobrada por autarquia municipal a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, motivo pelo qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil. 2. Consequentemente, o art. 1º do Decreto 20.910/32 não tem aplicação, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. 3. Essa orientação foi reafirmada pela egr. Primeira Seção, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.163.968/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 23/4/2010.)
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