JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
19/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 19/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA NO PERÍODO DE 1992 A 1997. PARCELAMENTO REQUERIDO EM 2001. DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM 1991. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM 1995. MOMENTO EM QUE SE CONSOLIDA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. 1. Trata-se de Ação Ordinária em que se pleiteia a anulação do parcelamento requerido em 2001, relativo à taxa de ocupação no período de 1992 a 1997, sob o fundamento de que a União somente pode cobrar as taxas devidas após a aquisição da propriedade, que teria ocorrido com o registro no Cartório de Imóveis em 24.7.1995. 2. A recorrente afirma que a aquisição da propriedade se configura desde o momento em que foi paga a indenização, isto é, 1991, razão pela qual seria legítima a cobrança da taxa de ocupação nos anos de 1992, 1993 e 1994. 3. O Tribunal de origem acolheu a pretensão do recorrido. 4. Observa-se, in casu, existência de questão prejudicial à análise do momento em que o ente público desapropriante adquire a propriedade do imóvel. 5. A taxa de ocupação, crédito de natureza não tributária, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. 6. A Lei 9.636/1998, que instituiu prazo decadencial para a constituição do crédito, não pode retroagir. Por essa razão, os débitos referentes aos exercícios de 1992, 1993 e 1994 prescreveram, respectivamente, em 1997, 1998 e 1999. 7. O parcelamento em 2001, portanto, não poderia abranger créditos fulminados pela prescrição. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.165.050/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 19/5/2010.)
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