JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
27/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 27/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que se deve aplicar, na cobrança dos créditos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha, o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32, em atenção ao princípio da simetria, até a edição da Lei 9.636/98, a partir de quando a questão passou a ter disciplina própria. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.104.179/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 27/8/2010.)
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