JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA UNIDADE FAVORECIDA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É considerado deserto o recurso especial no caso em que, constatada a irregularidade no recolhimento do preparo, feito em desacordo com a Resolução 1/2016, vigente à época da interposição do recurso, a qual exigia o pagamento por meio de GRU Cobrança, e regularmente intimada a parte recorrente para sanar referido vício, esta não o fez, incidindo, na hipótese, a Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). 2. O entendimento firmado no REsp 1.498.623/RJ (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/2/2015, DJe de 13/3/2015), em que a Corte Especial decidiu ser válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até o dia 15/8/2014, não alberga a hipótese em que o recurso especial foi interposto posteriormente a tal data. 3. Hipótese na qual, além de ter sido realizado o pagamento do preparo por meio de GRU Simples, a referida guia não indicou o Superior Tribunal de Justiça como unidade favorecida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.156/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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