JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
19/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 19/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. LEI 9.783/1999. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Constatando-se a omissão, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para complementação do julgado. 2. Configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, incide a Contribuição Previdenciária. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na Ação de Repetição de Indébito (restituição da Contribuição Previdenciária incidente sobre parcela relativa à função comissionada) denota a ausência de interesse de agir e conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedente do STJ. 4. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.200.208/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 19/5/2010.)
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