JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
26/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO INCIDÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.783/99. PRECEDENTES. HÁ INTERESSE DE AGIR PARA REIVINDICAR RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APÓS A LEI 9.783/99. 1. Ação ordinária que tem como pretensão a repetição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público referentes ao exercício de função de direção, chefia e assessoramento após a vigência da Lei 9.527/97. 2. Hipótese em que Sindicato de Servidores Públicos Federais alega, preliminarmente, violação aos artigos 535, II, do CPC e 195, § 5º, da CF/88. Na questão de fundo, busca-se demonstrar a violação aos artigos 1º e 18 da Lei 9.527/97, 40, 41, 61 e 62 da Lei 8.112/90, 3º da Lei 8.911/94 e 1º da Lei 9.783/99 a fim de que se reconheça o interesse de agir para pleitear em juízo a repetição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária referentes ao exercício de função de direção, chefia e assessoramento, após a vigência da Lei 9.527/97. 3. A alegação de infringência ao artigo 535, II, do CPC não veio acompanhada da devida fundamentação. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?. 4. Não se examina ofensa ao § 5º do artigo 195 da CF/88 em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência definida pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre gratificação pelo exercício de função comissionada, mas somente a partir da Lei 9.783/99, tendo em conta a supressão de sua incorporação à aposentadoria. Precedentes: EREsp 549.985/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.4.2005; EREsp 524.711/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1.10.2007. 6. A pretensão se apresenta necessária e adequada no concernente à parcela do pedido compreendida após a vigência da Lei 9.783/99. Há interesse de agir para pleitear a devolução dos valores descontados após a vigência da Lei 9.783/99, mesmo ante a expedição de portaria pela ré na qual reconhece o direito a quem preencher o termo de opção pela restituição administrativa. O fato é que a ação foi proposta em 19 de novembro de 2003 e a Portaria Normativa n. 2 expedida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, só foi editada em 11 de outubro de 2004, não podendo ser utilizada pelo órgão julgador a quo para respaldar a ausência de interesse do recorrente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.110.167/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, REPDJe de 18/05/2010, DJe de 26/3/2010.)
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