JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 7 MESES DE DETENÇÃO E MULTA, POR CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE OU EM DESACORDO COM A CONCEDIDA (ART. 64 DA LEI 9.605/98). PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS NÃO VERIFICADO. DENUNCIA RECEBIDA EM 05.05.04; SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO EM 04.05.06. DESNECESSIDADE, PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO NA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação firmada nesta Corte Superior, um dos marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva é a publicação da sentença em cartório, que se dá com a simples entrega do decisum ao escrivão, e não a data de sua publicação na imprensa oficial. 2. A denúncia foi recebida em 05.05.04; a sentença condenatória recorrível foi publicada em cartório, em mãos do escrivão, em 04.05.06. Constata-se a não implementação da alegada prescrição retroativa, visto que, entre os marcos interruptivos - data do recebimento da denúncia e do registro da decisão definitiva, em cartório - não decorreu o lapso de 2 anos (art. 109, VI do Código Penal). 3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 21.743/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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