JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À DATA DOS FATOS. CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL A FAVOR DO RÉU. MARCOS TEMPORAIS NÃO DEFINIDOS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Das informações que constam dos autos, vê-se que a denúncia, recebida em 12/8/2013, indicou que a fiscalização ocorreu entre os dias 27 e 30/3/2004 e que a imputação é de edificar residência em zona de proteção do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, entre os anos de 1999 e 2002, conduta tipificada no art. 40 da Lei n. 9.605/98, onde a pena máxima de cinco anos faz ver como não constituída a prescrição, consoante disposto nos arts. 109, III, e 117, I, do Código Penal. 2. Embora deva prevalecer a dúvida em favor do acusado, sendo imputado fato certo (construção de residência) em data de termos finais certos (1999 a 2002), poderá a instrução definir o tempo de construção ilegal, em período ainda não prescrito. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do alegado constrangimento ilegal, ônus do qual, no tocante à demonstração exata da data dos fatos, não se desincumbiu o recorrente, ficando esta Corte impedida de fazê-lo, porquanto vedado o exame fático-probatório, mormente nesta via. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 84.956/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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