- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FLAGRANTE PRESUMIDO. CARACTERIZAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. 1. Fica caracterizado o flagrante presumido se o Paciente foi encontrado, logo após a ocorrência do roubo, conduzindo veículo qual se encontravam os indivíduos reconhecidos pelas vítimas como sendo autores do crime, bem assim as vestimentas que teriam sido utilizadas na prática delitiva. 2. O indeferimento do pedido de liberdade provisória, ora questionado, está satisfatoriamente motivado com a indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado e da gravidade concreta de sua conduta. 3. Ordem denegada. (HC n. 157.017/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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