- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 13/05/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. A prisão cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória. Precedentes. 2. A gravidade abstrata do delito de roubo, por si só, não é razão suficiente para impedir o benefício da liberdade provisória. 3. Habeas corpus concedido para assegurar o benefício da liberdade provisória ao Paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 190.599/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 13/5/2011.)
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