JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE RECONHECIDA. NULIDADE DECRETADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 47, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA MUNICIPAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E SÚMULA N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONCURSANDOS. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF 1. O litisconsórcio passivo necessário dos aprovados em concurso público cuja nulidade foi decretada em sede de ação civil pública não se impõe, porquanto a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que entre os mesmos não há comunhão de interesses mercê de ostentarem mesmas expectativas de direito, espécie diversa do direito adquirido à nomeação (AgRg no REsp 919097/AL, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2008, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp-860.090, Ministro Felix Fischer, DJ de 26.3.07; AgRg no REsp-809.924, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 5.2.07. 2. A uniformidade do resultado do julgamento para todos os candidatos aprovados no certame cuja nulidade foi decretada por comprovada fraude, aliada à ausência de demostração de efetivo prejuízo para as partes, uma vez que detinham mera expectativa de direito à nomeação, à luz do princípio pas de nullités sans grief, afasta a nulidade do processo por ausência de citação dos concursandos considerados litisconsortes passivos necessários. 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o concurso concurso público cuja nulidade foi declarada pela sentença proferida nos presentes autos de ação civil pública destinava-se ao provimento de cargos da Prefeitura Municipal e não à companhia de força e luz do Município, importaria no reexame de matéria fático-probatória, insindicável pelo E. STJ, em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07, uma vez que o acórdão recorrido assentou que: "Diferentemente do que assevera o recorrente, o indigitado concurso prestava-se ao 'provimento de cargos do quadro geral da Prefeitura Municpal de Itarana', consoante se infere de seu decreto de regulamentação (fls. 635/341) e de seu edital de abertura (fls. 665/667).Ainda que se queria, com base no Decreto Municipal n.º 114/99 (fl. 644), que autoriza a realização de concurso para provimento de cargos do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, justificar que se trata de exame único para órgãos públicos diversos (Executivo e SAAE), não merece guarida a alegação de nulidade. Esta conclusão tem amparo na constatação de que, proquanto não citado, o SAAE - Serviço Autônomo de Águas e Esgoto compareceu espontaneamente nos autos, ofertando resposta válida (fls. 877/900), afastando peremptoriamente qualquer pecha de nulidade, na forma do art. 214, § 1º, do CPC" 3. O comparecimento espontâneo do suposto litisconsorte passivo necessário, como ocorreu na hipótese sub examine, supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento do ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ: AgRg no Ag 782446/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 20.09.2007 e REsp 902431/RS, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ 10.09.2007. 4. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 968.400/ES, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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