- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 08/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CERTAME PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DE APROVADOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. LITISCONSÓRCIO DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO ACOLHIDA. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Popular que visa à anulação, por irregularidades, de certame para realização de concurso público. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo à recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Houve, portanto, desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso. 3. Afasta-se o litisconsórcio passivo necessário dos aprovados em concurso público cuja nulidade pode ser decretada em demanda. Precedentes do STJ. 4. O tema do litisconsórcio necessário do prefeito não foi abordado no acórdão recorrido, nos Embargos de Declaração e no respectivo acórdão, tratando-se de inovação recursal despida de prequestionamento. 5. Assiste razão à recorrente a respeito da alegação de julgamento extra petita. Não houve pedido de condenação ao ressarcimento do Erário. A lesão é pressuposto da Ação Popular (art. 1º da Lei 4.717/1965) e a nulidade do negócio jurídico pode ser deduzida autonomamente desde que tal pressuposto seja demonstrado (ainda que in re ipsa). O pedido de ressarcimento é cabível, mas seu acolhimento depende de sua presença na exordial, o que não se verificou no caso concreto. Nulidade de parcela da condenação reconhecida. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular a condenação à devolução da quantia contratada aos cofres públicos e do valor pago pelas inscrições aos candidatos. (REsp n. 1.283.121/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 8/3/2013.)
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