- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO. ART. 475-H, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A interposição de recurso de apelação em face de decisão proferida em liquidação de sentença na vigência da Lei Lei 11.232/05, que introduziu o art. 475-H no Código de Processo Civil, constitui erro grosseiro e inescusável, portanto insuscetível de aplicação o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ: REsp 1118249/ES, SEGUNDA TURMA, Dje 25/11/2009; REsp 1131112/ES, SEGUNDA TURMA, Dje 14/09/2009; Resp 1044074/PR, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2009; AgRg no Ag 946.131/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2008. 2. "O atual incidente de liquidação de sentença, posto na fase do mesmo processo, tem natureza cognitiva e, como consequência, extingues-e por decisão interlocutória agravável, na forma do art. 475- H do CPC, verbis: Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (...)" (Luiz Fux, in "O Novo Processo de Execução", Forense, 2008, Rio de Janeiro, p. 62): 3. In casu, a decisão de liquidação de sentença foi proferida em 28.05.2008 (fls. 220/239), portanto após a reforma engendrada pela Lei 11.232/05, fato que afasta a suposta dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 4. O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo. Precedentes do STJ:AgRg nos EDcl no RMS 21694/ES , 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06.08.2007; AgRg no REsp 920389, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31.05.2007; e REsp 749.184, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13.03.2007. 5. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.184.047/ES, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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