- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 30/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 30/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA Nº 7/STJ. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL. LAUDO DO ÓRGÃO EMPREGADOR DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Incabe falar em contradição do decisum que afirma não haver violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão quanto ao artigo 1º da Lei n° 1.533/51, para depois concluir, quanto a dispositivo normativo diverso, faltar-lhe o necessário prequestionamento. 2. Não se conhece da insurgência especial quando a alegada violação do artigo 1º da Lei n° 1.533/51 está consubstanciada na demonstração de direito liquido e certo a amparar o mandamus, pois, para a verificação de sua existência, é imperativo o reexame de provas demonstrativas do alegado, vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Preenchidos os requisitos da lei fiscal para obtenção da isenção do imposto de renda, por comprovado, por laudos particulares e oficiais de de duas Juntas Médicas Regionais do Ministério da Fazenda, ser o funcionário público aposentado portador de cardiopatia grave, mantém-se a concessão da ordem, a despeito da conclusão contrária da Junta Médica Oficial do Tribunal de Contas, que não tem função revisora nem vinculativa em casos tais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.272.884/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 30/4/2010.)
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