- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 25/02/2014
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N. 7.718/88. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O Tribunal a quo não se descuidou das alegações da ora agravante, tendo apenas entendido que, segundo o laudo médico constante dos autos, no bojo do acervo probatório, o recorrido é portador de cardiopatia grave. 3. Firmada tal premissa na Corte de origem, induvidoso que a inversão do decidido demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nas instâncias especiais, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 395.918/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.