- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA A INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR NÃO TER SIDO COMPROVADO SER O RECORRENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de cardiopatia grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Nos termos, ainda, do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/88, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 2. No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o laudo elaborado pela Junta Médica Oficial da Polícia Civil do Distrito Federal concluiu que o autor/periciando foi submetido a implante de marca-passo definitivo, encontra-se assintomático, inclusive sem uso de medicamentos, o que lhe retira a caracterização de portador de cardiopatia grave. Consta do acórdão recorrido, ainda, que não há nos autos comprovação de que o autor é portador de cardiopatia grave; ao contrário, o único laudo médico colacionado pelas partes concluiu que o autor, "de acordo com os critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Cardiopatia, enquadra-se na Classe I, não sendo caracterizado como portador de cardiopatia grave". E depois de ressaltar que, em conformidade com o Manual de Perícia Médica mencionado pelo próprio autor, a cardiopatia é considerada grave apenas para os casos especificados nas Classes II, III e IV, o Tribunal de origem arrematou: "Assim, considerando que o conjunto fático-probatório carreado para os autos concluiu que o autor/apelante não é portador de cardiopatia de natureza grave, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida." Dessa forma, não cabe a esta Corte infirmar a conclusão adotada na origem, eis que para tanto seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 913/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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