- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, bem como a que rejeitou os embargos de declaração, foram categóricas ao afirmarem que "conforme iterativa jurisprudência do STJ, em sede de execução fiscal, as intimações na pessoa do representante judicial da Fazenda pública serão levadas a efeito pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80, salvo quando forem realizadas fora da sede do juízo, quando serão cumpridas na forma do art. 237, II, do CPC". 2. O simples fato de não ter sido abordado o dispositivo legal indicado ou não ter sido adotada a tese defendida pela parte embargante não configura omissão, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.131.752/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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