- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA PREVIAMENTE. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR. NECESSIDADE. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. 1. A prescrição de direitos patrimoniais, consoante jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava não era lícito ao juiz decretá-la de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618 - PR, DJ de 01.02.2005; REsp 327.268 - PE, DJ de 26.05.2003; REsp 513.348 - ES, DJ de 17.11.2003. 2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente. 3. O advento da aludida lei possibilita ao juiz da execução decretar ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedentes: REsp 803.879 - RS, DJ de 03 de abril de 2006; REsp 716719/RS, DJ 14/05/2007; REsp 810.863 - RS, DJ de 20 de março de 2006; REsp 818.212 - RS, DJ de 30 de março de 2006. 4. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 5. In casu, houve intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, conforme certidão às fls 51, ainda que por carta, em virtude da inexistência de procurador fazendário na comarca em que é discutida a demanda, tendo a manifestação fazendária ocorrido às fls. 52/54. 6. A intimação pessoal do representante da Fazenda Pública é de rigor no feitos em que figura como interessada, autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei Complementar 73/93 e art. 6º da Lei 9.028/75. 7. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal e, também, nos embargos contra ela opostos. (Precedentes do STJ: REsp 215551 / PR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 04/12/2006; REsp 595812 / MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06/11/2006; RESP 165231 / MG , Relator Ministro José Delgado, DJ de 03.08.1998; RESP 313714/RJ, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 11.03.2002) 8. A intimação pessoal obedece à dicotomia das modalidades de intimação quanto à pessoa do destinatário, enquanto que a intimação por carta decorre da forma de intimação. 9. A ausência de representante judicial da Fazenda na comarca autoriza a intimação por carta. (Precedente da 1ª Seção: EResp n.º 743.867/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 26/03/2007; e EREsp n.º 510.163/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 08/10/2007) 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.158.327/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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