JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
14/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 14/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUNICIPALIDADE. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do art. 25 da Lei n. 6.830/80, nas execuções fiscais, o representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente. 2. Impende salientar que as decisões colacionadas pela agravante não têm o condão de infirmar a decisão agravada, porquanto elas mesmas trazem a regra de exceção prevista no art. 25, da Lei 6.830/80, quando se trata de execução fiscal. 3. A hipótese dos autos não é de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a própria Corte de origem reconheceu que não houve a intimação pessoal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 305.390/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
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