- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DÉBITO DECLARADO ATRAVÉS DE GIA. PAGAMENTO INSUFICIENTE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 360/STJ. AFERIÇÃO DA CORRETA APRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega de DCTF, GIA ou documento equivalente é o bastante para constituir o crédito tributário, dispensando-se, portanto, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o contribuinte declara o tributo e realiza o pagamento a destempo, não há que se falar em denúncia espontânea, uma vez que a entrega da declaração já supriu eventual necessidade de procedimento ou medida fiscalizatória. (REsp 962.379/RS, regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). 2. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". Súmula n. 360/STJ. 3. A aferição do acerto da conclusão adotada pela Corte a quo, no que tange à correta apreciação do contexto fático-probatório dos autos, não se coaduna com a competência constitucional desta Corte consoante orientação consagrada no óbice do Verbete Sumular n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.135.975/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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