- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 24/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 24/03/2010
TRIBUTÁRIO ? PROCESSUAL CIVIL ? ART. 535 DO CPC ? OMISSÃO INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 211 DO STJ ? REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ? CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ? ACÓRDÃO FIRMADO EM IDÊNTICO SENTIDO AO DESTE TRIBUNAL ? SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que somente é possível ser decretada de ofício a prescrição se previamente ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). 2. O acórdão recorrido entendeu que houve a intimação do Fisco e, por conseguinte, a decretação da prescrição foi feita mediante prévia manifestação da exequente às fls. 31/37. 3. Aferir se a intimação ocorreu irregularmente, como requer a recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.116.327/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 24/3/2010.)
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