- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 27/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 13/04/2010, p. 27/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ART. 649, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Penhora, constrição judicial decorrente de processo executivo. Instituto que não se ajusta a hipótese dos autos, porquanto os descontos foram efetuados para pagamento de contratos de mútuo, realizados perante a instituição financeira, situação que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 3. Inexistindo penhora nos autos, não se aplica a regra protetiva do art. 649, IV, do Estatuto Processual Cívil, em face da ausência de pertinência com o quadro fático dos autos. A instituição financeira pode apropriar-se dos valores em depósito, desde que previamente autorizada, porquanto não se vislumbra qualquer regra jurídica que impeça tal avença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 466.387/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 27/4/2010.)
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