- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 04/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 04/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. ART. 481 DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL QUE APRECIOU O INCIDENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. [TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ("APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO DE JAURU"). ACORDO ENTRE A CONSTRUTORA E O MUNICÍPIO, FUNDADO EM CONVÊNIO INTERMUNICIPAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 171, DO CTN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475, DO CPC.] 1. O incidente de inconstitucionalidade, por si só, é etapa do julgamento do recurso no qual é suscitado e não-vinculativo para o Tribunal Pleno competente para a sua apreciação (art. 481 do CPC). Consectariamente, a suscitação do incidente não é recorrível. 2. A função jurisdicional de definição de direitos caracteriza-se pela atividade de concreção, consistente na aplicação de determinada lei ao caso concreto. O instituto in foco permite que se declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público, aplicada ao caso concreto e, em consequência, confira-se um resultado à causa de acordo com essa prévia declaração. Outrossim, o órgão do Tribunal pode ser o Pleno, como indica o artigo 481 do Código de Processo Civil, ou Órgão Especial que lhe faça às vezes, como permite o art. 93, XI, da Constituição Federal de 1988. 3. "A Câmara, reconhecendo esse grau de prejudicialidade, deve sustar o processo até a deliberação do órgão competente, lavrando acórdão nesse sentido. Ao revés, desacolhida a alegação, prossegue-se no julgamento da causa como se não tivesse havido a arguição prejudicial. É que a Câmara não tem competência funcional para declarar a inconstitucionalidade, mas detém-na para concluir pela constitucionalidade. De toda sorte, a deliberação da Câmara quanto à admissibilidade do incidente e remessa ao órgão próprio é irrecorrível. A eventual lesão que se venha perpetrar com o julgamento "subjetivamente complexo" pela integração das decisões desafiará o recurso extraordinário, porquanto o fundamento do acórdão será necessariamente constitucional, dês que a violação seja à Carta Maior e não ao diploma estadual". (FUX, Luiz. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. Vol. I, 4.ª Edição, Editora Forense. Rio de Janeiro: 2008, pág. 955). 4. É cediço em doutrina que: "O julgamento do incidente tem como finalidade compor o acórdão do órgão onde ele foi suscitado. Em consequência, a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito (Súmula nº 513 do STF)". (FUX, Luiz. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. Vol. I, 4.ª Edição, Editora Forense. Rio de Janeiro: 2008, págs. 947/957). 5. In casu, o acórdão recorrido, prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, apenas apreciou o incidente de inconstitucionalidade, suscitado na Primeira Câmara, da Cláusula 2.ª do Convênio Intermunicipal firmado entre os municípios de Jauru e Indiavaí, e da Resolução n.º 03/2000, da Câmara Municipal Jauru, que o referendou, o que não desafia o recurso especial a que se pretende dar trânsito. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.032.419/MT, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 4/5/2010.)
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