JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 28/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO DE JAURU). REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. POSTERIOR TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VALIDADE DA TRANSAÇÃO ENTRE AS CONSTRUTORAS E O MUNICÍPIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTE DO STJ: REsp. 929.121/MT, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 29.05.2008. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE RESP. EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJMT PARA RETOMADA DO JULGAMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, APÓS DECISÃO PROFERIDA EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÕES DISTINTAS. DECISÃO SOBRE A VALIDADE DA TRANSAÇÃO ENTABULADA COM O MUNICÍPIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DEMAIS RELATIVAS AO MÉRITO DO MANDAMUS E OBJETO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente Agravo Regimental, no tocante ao art. 475 do CPC, deixou de rebater fundamento suficiente posto no decisum agravado, qual seja, de que não se tratou, em verdade, de reexame necessário de sentença homologatória de transação, uma vez que, quando noticiada a suposta transação, que as próprias partes pediam que fosse homologada pelo Relator, no Tribunal, os autos ali já se encontravam para o reexame necessário da sentença concessiva da segurança. 2. Quanto ao tópico referente à validade da transação, igualmente não foi enfrentado o fundamento da decisão impugnada, de que a análise da questão esbarraria no óbice da Súmula 280/STJ. 3. Incidente, assim, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Os autos devem retornar ao Tribunal Estadual para que a 1a. Câmara Cível do TJMT enfrente, se for o caso, eventual questão remanescente, relativa ao mérito do mandamus, após a decisão proferida em Arguição de Inconstitucionalidade, sendo descabido, no entanto, o pedido feito apenas nesse momento, após o julgamento do mérito do Recurso Especial, para que este seja julgado prejudicado. 5. A tese suscitada neste Apelo Raro é pontual e diversa das demais relativas ao mérito do mandado de segurança, e gira em torno da validade da transação feita pelas partes, após a sentença proferida na Ação Mandamental, destinada a por fim a todas as ações envolvendo a cobrança do ISSQN concernentes ao empreendimento Hidrelétrica de Jauru; com efeito, este tema foi apreciado definitivamente pelo Órgão fracionário do Tribunal a quo competente. Questão ou questões remanescentes que devam ser decididas e que decorram da declaração de inconstitucionalidade do Convênio que alterou para menor a base de cálculo do ISSQN, desafiarão, no momento oportuno, se o caso, o recurso cabível. 6. Agravo Regimental desprovido, com a determinação de retorno dos autos ao TJMT, para que a sua 1a. Câmara Cível termine o julgamento do reexame necessário, suspenso por força da Arguição de Inconstitucionalidade, caso existam questões remanescentes a serem enfrentadas. (AgRg no REsp n. 1.066.101/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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