- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC exige a explicitação clara e específica dos motivos pelos quais o recorrente entende como violado o referido dispositivo legal, a fim de demostrar a alegada ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A afirmação de forma genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "Do valor devido a título do reajuste de 28,86% não poderão ser compensados ou deduzidos eventuais aumentos concedidos aos servidores públicos em decorrência de evolução funcional." (AgRg no REsp nº 895.493/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 7/8/08, DJe 20/10/08). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.179.981/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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