- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REAJUSTE DE 28,86%. MP 1.704/98. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 30/6/2003. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JANEIRO DE 1993. RECONHECIMENTO. I - Tendo a recorrente deixado de indicar, com precisão, os motivos pelos quais o v. decisum de origem estaria eivado de omissão, contradição ou obscuridade, há de incindir o óbice constante do verbete sumular n.º 284 do c. STF. II - É inadmissível o recurso especial quando ausente o prequestionamento do tema inserto na norma apontada como violada, conforme enunciado n.º 282 da Súmula do c. STF. III - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 990.284/RS, de relatoria da em. Min. Maria Thereza de Assis Moura, a e. Terceira Seção deste c. STJ concluiu que, relativamente aos 28,68%, se a demanda tiver sido ajuizada até cinco anos da data de publicação da Medida Provisória nº 1.704/98 (30/6/98), isto é, se o ajuizamento da demanda tiver ocorrido até 30/6/2003, não há falar em prescrição. IV - In casu, a ação ordinária fora proposta, pelo servidor, ainda em julho de 2001, pelo que inevitável o reconhecimento dos efeitos financeiros pretendidos, desde janeiro de 1993. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.163.865/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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