JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/04/2010
Data de publicação
30/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 14/04/2010, p. 30/04/2010

Ementa

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MORTE DO RECLAMANTE. I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80. II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (CC n. 108.166/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 30/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/12/2022

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade da Súmula nº 59 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas não se amoldam ao entendimento firmado na Súmula nº 59 do STJ, diante da ausência do trânsito em julgado das ações - execução trabalhista e inventário, em curso perante os juízos confrontados. 2. A jurisprudên…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 31/05/2022

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL X RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITO RECONHECIDO AO FALECIDO AUTOR DA AÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.858/80. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA DECIDIR SOBRE A PARTILHA E O LEVANTAMENTO DO REFERIDO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, D…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 17/06/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESTINAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Mandaguari/PR contra o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, referente à destinação de crédito decorrente de ação trabalhista em que falecido o titular. 2. O Tribunal de Justiça Trabalhista se julga competente para decidir sobre …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Massami Uyeda · j. 13/10/2010

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - BEM INTEGRANTE DO INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DESNECESSIDADE - NATUREZA ALIMENTÍCIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - A habilitação de crédito nos autos de inventário do devedor não é uma obrigatoriedade da parte, mas sim consiste em uma faculdade a teor do disposto no ar…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 11/06/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO COMUM ESTADUAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BEM INTEGRANTE DO INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO FORO ONDE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ (CC 96.042/AC, MIN. MASSAMI UYEDA, DJE DE 21/10/2010), QUE DECIDIU QUESTÃO IDÊNTICA SUSCITADA PELO MESMO ESPÓLIO ORA AGRAVANTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DEC…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.