- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 30/10/2012
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS. ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. AFASTAMENTO. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 70/91. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96 EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, é afastado quando a matéria é de índole constitucional. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é constitucional a revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção da COFINS, concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91, às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, hipótese em que não há ofensa ao princípio da hierarquia das leis. Julgou que as leis em confronto são materialmente ordinárias e que, por ostentarem normatização incompatível, prevalece o diploma legal mais moderno. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente rescindido acórdãos que, ao reconhecer a revogação em tela, se mostram contrários à compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente por reconhecida ofensa literal aos arts. 97, 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 4. Pedido julgado procedente. (AR n. 3.782/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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