- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2010
- Data de publicação
- 12/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 12/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. 1. A conjugação dos entendimentos perfilhados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Recursos Extraordinários nºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG e 346.084-6/PR (inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98, o que importou na definição de faturamento mensal/receita bruta como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa, dada pela Lei Complementar 70/91) e do Recurso Extraordinário nº 116.121/SP (inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre o contrato de locação de bem móvel, por não configurar prestação de serviços) não conduz à superação da jurisprudência do STJ, no sentido de que a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial. 2. É que: "o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais" (RE 371.258 AgR, Relator(a): Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006, DJ 27.10.2006). 3. Ademais, a pendência, no Supremo Tribunal Federal, dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 400.479/RJ (da relatoria do e. Ministro Cezar Peluso), no bojo dos quais se discute o alcance da conceituação de faturamento/receita bruta delineada nos Recursos Extraordinários 390.840 e 346.084 (que declararam a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98), não repercute na assertiva exarada no recurso especial (e questionada nos presentes embargos de declaração), no sentido de que o conceito de receita bruta, tributável pela COFINS, alcança a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial (in casu, locação de bens móveis). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl no REsp n. 929.521/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 12/5/2010.)
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