- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 179,67 G DE COCAÍNA E 6,29 G DE MACONHA. CONDENAÇÃO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO ALCANÇADA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICAS. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É dever do recorrente infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, pois tal prática constitui ônus imposto pelo art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, cabendo sempre ao agravante impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2018). 2. Agravo regimental não conhecido . (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.683.909/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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