- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada, em relação ao pleito de fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas no mínimo legal cominado, asseverou que a tese não foi objeto de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Assentou, ainda, quanto à pretensão de reconhecimento da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que as circunstâncias do delito consignadas no acórdão recorrido demonstravam a existência de elementos concretos que, aliados à quantidade dos entorpecentes apreendidos, amparariam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obstaria a incidência da privilegiadora. O agravante, nas razões do regimental, deixou de infirmar tais fundamentos, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.659.796/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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