- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 29/04/2010
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 110/01. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULA VINCULANTE N.º 01/STF. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial, no tópico em que se aponta violação a dispositivo de lei não prequestionado nas instâncias ordinárias. Inteligência da Súmula 211/STJ. 2. Questiona-se acórdão em que se desconsiderou a validade e eficácia de acordo extrajudicial firmado nos termos do art. 7º da Lei Complementar n.º 110/01, considerando que é retratável por qualquer das partes até a homologação judicial sob o fundamento de que a homologação judicial de tal espécie de transação "depende de expressa concordância das partes com todas suas cláusulas e, enquanto não for judicialmente homologado, afigura-se integralmente recusável por qualquer das partes, não havendo como admitir-se qualquer cláusula de acordo que imponha renúncia, de forma irretratável, à garantia fundamental de pleno acesso à Justiça". 3. Contudo, a validade e a eficácia do acordo extrajudicial instituído pela Lei Complementar n.º 110/01 somente podem ser desconsideradas, à luz de circunstâncias peculiares do caso concreto, haja vista a garantia fundamental do ato jurídico perfeito, nos termos da Súmula Vinculante n.º 01/STF. Precedentes do STJ. 4. Acórdão anulado, para que novo provimento judicial seja exarado, desta vez considerando a natureza de ato jurídico perfeito do acordo extrajudicial firmado na forma do art. 7º, da Lei Complementar nº 110/2001, com a consequente análise do impacto de tal declaração na execução judicial em curso nas instâncias ordinárias. 5. Recurso especial conhecido parcialmente, e nesta parte, provido. (REsp n. 1.125.561/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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