- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LC 110/01. VALIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA. PRECLUSÃO. SÚMULA VINCULANTE 1/STF. APLICABILIDADE. 1. O STJ tem reiterado o posicionamento de que a LC 110/2001 é norma de caráter especial, devendo preponderar sobre os preceitos contidos nas regras gerais no concernente às transações envolvendo diferenças de correção monetária do FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pôs fim à discussão ao proferir a Súmula Vinculante nº 1, que assim determina: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001". 3. Portanto, devem ser reconhecidas a legalidade, a validade e a eficácia do acordo extrajudicial firmado entre os titulares das contas vinculadas e a CEF, com a assinatura do Termo de Adesão desses trabalhadores às condições de crédito estabelecidas na retromencionada Lei Complementar, sendo prescindível a assistência ou interveniência dos advogados das partes na referida avença. 4. Ademais, ainda nos termos da jurisprudência do STJ não há ofensa à coisa julgada quando o acordo previsto na LC 110/2001 é firmado antes da propositura da ação de conhecimento, ostentando ele aptidão para produzir efeitos antes da formação do processo. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.645.231/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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