- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 10/05/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. AUMENTO DA PENA EM 3/8 EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. REFORMA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, APLICANDO O PERCENTUAL DE 1/3. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. "Tendo em vista que os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são de espécies diversas, não se aplica a continuidade delitiva (REsp 1.052.447/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1/2/10). 2. A presença de mais de uma causa especial de aumento da pena no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima da fração mínima. 3. Não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de majorantes para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda - tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa -, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma de fogo e por número reduzido de agentes, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da duplicidade de majorantes. 4. Não há falar em constrangimento ilegal na aplicação da fração de 1/3 em razão das causas de aumento, tendo em vista ser o mínimo previsto legalmente. 5. Ordem denegada. (HC n. 125.524/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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