- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO FIXADA EM COEFICIENTE SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO) PELO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Inequívoca a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a efetiva ausência de fundamentação na majoração da pena do roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, em patamar superior a 1/3 (um terço). 2. Não há qualquer proibição a que o juiz sentenciante majore a pena em patamar acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), desde que traga fundamentação idônea a evidenciar a razoabilidade da medida, o que não ocorreu no caso em análise. 3. Na hipótese, a elevação da pena, na terceira etapa de sua aplicação, na fração de 3/8 (três oitavos), afastando-se do mínimo legal, ocorreu com base, tão somente, no número de circunstâncias majorantes, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 4. Ordem concedida. (HC n. 155.521/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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