- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. INADMISSIBILIDADE. PERSONALIDADE. DESFAVORABILIDADE. AGRESSIVIDADE. ARGUMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. 1. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao paciente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos do crime, e tendo se utilizado de elementares do tipo para elevar a sanção, de rigor a redução da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. 2. Demonstrado que o paciente é pessoa violenta e agressiva, não há como se acoimar de ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da sanção em razão da sua personalidade, concretamente valorada como negativa. REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 44 DO CP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Inviável proceder-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o paciente não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, pois, não obstante a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que se trata de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Ordem parcialmente concedida, tão somente a fim de reduzir para 8 (oito) meses de detenção a pena imposta ao paciente, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 139.358/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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