- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA OU COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 2. Verificada a inadequação da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e tendo o juiz singular utilizado-se de elementares do tipo para elevar a sanção, de rigor a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ART. 44 DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Considerando a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como a quantidade de pena finalmente irrogada - 2 (dois) anos de reclusão -, e que a substituição da sanção reclusiva mostra-se suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada, há de se proceder a substituição, nos termos do art. 44, incisos I e III, do CP. 2. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo-se a sanção reclusiva por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade, ambas por igual período da pena reclusiva, a última em local e hora a serem designados pelo Juízo da Execução, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão combatido. (HC n. 131.579/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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