JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA OU COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 2. Verificada a inadequação da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e tendo o juiz singular utilizado-se de elementares do tipo para elevar a sanção, de rigor a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ART. 44 DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Considerando a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como a quantidade de pena finalmente irrogada - 2 (dois) anos de reclusão -, e que a substituição da sanção reclusiva mostra-se suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada, há de se proceder a substituição, nos termos do art. 44, incisos I e III, do CP. 2. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo-se a sanção reclusiva por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade, ambas por igual período da pena reclusiva, a última em local e hora a serem designados pelo Juízo da Execução, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão combatido. (HC n. 131.579/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 04/03/2010

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. INCREMENTO INDEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 1. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. A referência genérica a dolo direto, a ações penais em curso, a má conduta social, a personalidade audaz, que seria voltada para o crime e à motivação de emprego futuro da ar…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 18/02/2010

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. REINCIDÊNCIA. ERRO JUDICIÁRIO. CONSIDERAÇÃO DE INQUÉRITOS EM CURSO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I - Verificada a presença de erro judiciário, deve ser afastada a causa de aumento pela suposta reincidência do pac…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 03/05/2011

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERMUTA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Constatado que o paciente é tecnicamente primário, e c…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 23/02/2010

PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NÃO-OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF). 2. É cediço que o habeas corpus, via de regra, não se co…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 27/05/2010

HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL A QUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, §§ 2.° E 3.°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.