- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Idônea a fundamentação declinada pelo magistrado, ao considerar a maior reprovabilidade da conduta porque o agente levou seu irmão adolescente para efetuar disparos e, ainda, "em local movimentado da cidade". Embora o ato de disparar arma de fogo em local habitado seja uma elementar do próprio tipo, o fato de esse lugar ser "movimentado", sem dúvida, torna a conduta mais reprovável. 2. A conduta social do Paciente - inadequada, por ter comportamento violento e agressivo, sem sequer ter uma ocupação lícita -, bem como o seu motivo - vingar-se de uma "gangue rival" - mostram-se idôneos para fundamentar o agravamento da pena-base. 3. Esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. 4. Conforme ressaltado pelo Parquet Federal, sem o trânsito em julgado das condenações apontadas na análise dos antecedentes, evidente a inidoneidade da fundamentação. 5. Ordem parcialmente concedida para, reformando a sentença condenatória e o acórdão, fixar a pena privativa de liberdade do Paciente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, mantida a substituição de pena imposta pelo magistrado sentenciante, afastando apenas a fixação da pena de prestação pecuniária, para que ela seja feita fundamentadamente e de modo a possibilitar o seu pagamento pelo Apenado. (HC n. 103.805/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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