JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
20/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2020, p. 20/11/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA CONSTRITIVA. (CPC/1973, ART. 806). FALHA NO SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. CIÊNCIA TARDIA DA AUTORA. PREJUÍZO À PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo para o ajuizamento da ação principal deve ser contado a partir da data da efetivação da primeira medida liminar concedida. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou não ser possível iniciar a contagem do prazo decadencial a partir da execução do primeiro ato constritivo sob o fundamento de que a parte autora "não teve conhecimento da concessão das medidas, as quais foram executadas de oficio e por oficio de bloqueio de bens dos réus agravantes na mesma data em que deferida a liminar", tendo em vista a falha na intimação respectiva, ocorrida apenas após a efetivação das medidas cautelares. 3. Diante das circunstâncias do caso, considerando que a parte não pode ser prejudicada por falha que não lhe pode ser atribuída, deve ser mantido o acórdão recorrido que, excepcionalmente, considerou como termo inicial para a contagem do prazo do art. 806 do CPC/1973 a data da intimação. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.977/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 20/11/2020.)
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